É constituída por tempo indeterminado, com sede em Lisboa, na Rua Rodrigo da Fonseca, número cento e quarenta e nove, terceiro andar direito, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, uma associação sem fins lucrativos com a denominação Concórdia Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos, abreviadamente designada por Concórdia.
A Concórdia tem por fim a promoção de centros de conciliação, mediação de conflitos e outros modos alternativos de resolução de conflitos, peritagens e avaliações de patrimónios.
Para a prossecução dos seus fins pode a Associação:
a) Instalar, organizar e desenvolver centros de conciliação e mediação de conflitos e de outros modos alternativos de resolução de conflitos, nomeadamente para partilhas e divisão de patrimónios;
b) Colaborar e/ou filiar-se noutros organismos com o mesmo objectivo ou afins e cooperar com as instâncias oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Organizar seminários, colóquios e conferências e outras formas de formação e instituir prémios ou distinções para galardoar trabalhos científicos;
d) Elaborar, editar e divulgar estudos e publicações;
e) Prestar serviços e desenvolver quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.
Há duas categorias de associados:
a) Efectivos;
b) Honorários.
1. São associados efectivos da Concórdia juristas, peritos, avaliadores, consultores financeiros e outros profissionais com experiência na gestão de conflitos ou na gestão e avaliação de patrimónios, as universidades, os centros de estudos e as associações ou as organizações profissionais que se identifiquem com os fins da Associação e sejam admitidos como associados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Executivo, devendo, neste caso, a sua admissão ser ratificada na primeira Assembleia Geral seguinte.
2. São associados efectivos fundadores os que outorgarem a escritura de constituição da Concórdia, enquanto se mantiverem no pleno exercício dos seus direitos de associados.
São associados honorários aqueles que forem propostos por iniciativa do Conselho Executivo tendo em conta a relevância dos serviços prestados à Concórdia e merecerem a aprovação em Assembleia Geral.
1. A qualidade de associado pode ser retirada àqueles que deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lesem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação.
2. Pode ser suspenso o exercício dos direitos aos associados que deixem de cumprir deveres sociais, designadamente o de pagamento de quotas.
3. Das deliberações tomadas pelo Conselho Executivo, no âmbito dos números anteriores deste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de um mês.
1. São direitos dos associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Ser eleitos para qualquer órgão social nas condições estabelecidas nestes estatutos, bem como fazer parte das listas de conciliadores e das listas de peritos ou avaliadores, nos termos dos respectivos regulamentos;
c) Participar em todas as iniciativas da Associação;
2 . Os Associados efectivos fundadores fazem parte da lista de conciliadores.
São deveres dos associados:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação;
b) Pagar a jóia de admissão, excepto no que respeita aos associados honorários;
c) Pagar as quotas fixadas;
d) Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos competentes da Associação e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, nomeados ou inscritos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos após a aceitação pelos órgãos sociais.
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para deliberar acerca do relatório do Conselho Executivo, das contas do exercício, do plano de actividades e do orçamento, assim como para eleger os titulares dos órgãos da associação, no caso de tal ser necessário, e para votar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos, antecipadamente, por, pelo menos, cinco associados.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, por decisão deste, ou a requerimento do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados.
4. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias, indicando-se o local, dia e hora e a ordem de trabalhos.
5. A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença da maioria dos associados efectivos e em segunda convocação decorridos trinta minutos, qualquer que seja o número de associados presentes.
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Criar Centros de Conciliação, de Mediação de Conflitos ou outros modos alternativos de resolução de conflitos;
b) Eleger, de três em três anos, os Membros da respectiva Mesa, do Conselho de Conciliadores, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, que podem ser reeleitos;
c) Discutir e votar o relatório anual do Conselho Executivo, as contas do exercício findo, o parecer do Conselho Fiscal, o plano de actividades e o orçamento;
d) Aprovar ou ratificar a admissão, suspensão e exclusão dos associados sob proposta do Conselho Executivo;
e) Decidir dos recursos interpostos pelos associados;
f) Deliberar, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito, a alteração dos estatutos e a dissolução da Concórdia;
g) Fixar o valor da jóia e das quotas;
h) Deliberar, se for caso, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 14º, da alínea f) do artº 15 e do nº 2 do artº 17º.
i) Deliberar ou ratificar a deslocação da sede dentro do mesmo concelho.
j) Deliberar sobre todos os assuntos que interessam à Concórdia.
2. Para alteração dos estatutos é necessário o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e para a dissolução da Concórdia o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
1. A cada associado corresponde um voto.
2. Cada associado não poderá representar mais de três outros associados, quando tal não for contrário à lei.
3. Os associados efectivos fundadores terão voto múltiplo, valendo o seu voto três vezes relativamente ao dos restantes associados, quando se trate de deliberar a admissão, suspensão ou exclusão de associados.
1. O Conselho Executivo é o órgão de administração e orientação da actividade corrente da Concórdia.
2. O Conselho Executivo é composto por cinco ou sete associados, sendo um Presidente, dois Vice Presidentes, um Secretário-Geral e um Tesoureiro e, se o número de membros for de sete, por deliberação da Assembleia Geral, ainda por dois vogais.
Compete ao Conselho Executivo:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos planos gerais de acção por esta aprovados;
b) Organizar, gerir e superintender os Centros devendo aprovar os respectivos Regulamentos, de Conciliação, de Mediação e outros serviços associativos, podendo contratar pessoas para o exercício dos diversos tipos de actividade;
c) Estruturar a organização interna da Associação;
d) Negociar, celebrar, cumprir e fazer cumprir os acordos em que seja parte a Associação;
e) Praticar todos os actos adequados à prossecução dos objectivos sociais;
f) Admitir, suspender ou exonerar associados, sugeitando a ratificação da Assembleia Geral essa decisão.
1. A Associação é representada, em juízo e fora dele, pelo Presidente do Conselho Executivo e, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos Vice-Presidentes ou por qualquer dos outros membros que o Conselho Executivo designar.
2. Para obrigar a Associação é necessário a assinatura de dois membros do Conselho Executivo, sendo um deles sempre o Presidente ou o Secretário-Geral.
3. O Conselho Executivo poderá constituir mandatários.
1. O Conselho de Conciliadores é composto por um Presidente e por dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo, de entre os associados fundadores ou honorários ou por qualquer jurista que faça parte dos orgãos da associação.
2. O número de membros do Conselho de Conciliadores pode ser aumentado de dois vogais por deliberação da Assembleia Geral, caso em que o Conselho de Conciliadores ficará constituído por cinco membros.
Ao Conselho de Conciliadores compete:
a) Elaborar e alterar as listas de conciliadores e mantê las organizadas.
b) Propôr ao Conselho Executivo os regulamentos necessários ao funcionamento dos Centros e ao desempenho da sua actividade.
c) Emitir parecer sobre a actividade científica a desenvolver pela Associação;
d) Pronunciar se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos orgãos da Associação;
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente, um o Vice-Presidente e um vogal.
1. Ao Conselho Fiscal compete, sempre que o julgue conveniente, examinar a escrita da Concórdia e emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as contas e o relatório anual do Conselho Executivo
2. O Conselho Fiscal pode, em matéria da sua competência, requerer a convocação da Assembleia Geral.
Constituem receitas da Associação:
a) As jóias e as quotas pagas pelos respectivos associados;
b) As receitas dos Centros, da formação e de direitos patrimoniais conexos com os seus objectivos;
c) As subvenções, os abonos, os prémios e as disposições a título gratuito que sejam atribuídas à Associação;
d) As remunerações por serviços prestados e pelas demais actividades estatutariamente permitidas, tais como receitas de publicações, cursos, seminários e outras iniciativas no âmbito dos seus objectivos.
As matérias não reguladas nos presentes Estatutos regem se pela lei aplicável.
É da exclusiva competência da Assembleia Geral, convocada para deliberar acerca da dissolução da Associação, a nomeação dos liquidatários e a definição do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.
É desde já constituído o primeiro Centro de conciliação da Concórdia, denominado Concórdia Centro de Conciliação para Partilhas que terá por objectivo promover a resolução de conflitos através de conciliação em matéria de partilhas, divisão e liquidação de patrimónios.