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A Mediação
é um processo de resolução de um conflito existente ou
emergente mediante a composição dos interesses das partes, conseguida pelas
próprias partes com o auxílio de um terceiro neutro e imparcial.
Que formas pode revestir a Mediação?
Conforme os poderes conferidos pelas
partes ao mediador, a mediação pode ser exclusivamente facilitadora, caso em
que o mediador, facilitando a composição dos interesses não decide, propõe
ou sequer sugere qualquer solução para o litígio, ou avaliadora, caso em que
ao mediador se pede uma sugestão de composição do litígio, que pode ou não
ser aceite pelas partes.
Quais as vantagens da Mediação?
Na Mediação a gestão e solução do litígio
permanecem na total disponibilidade das partes, o processo é extremamente
rápido dependendo das partes e do mediador, o enfoque é posto na composição
de interesses e não na definição de direitos, a confidencialidade é total,
evitando-se a publicidade do litígio e efeitos adversos sobre as relações
comerciais das partes e a Mediação não prejudica a adopção de outras formas
subsequentes de resolução: Arbitragem ou Tribunais Judiciais. Para além
disso, a prática tem revelado uma enorme taxa de sucesso nas Mediações
voluntárias.
Como posso recorrer á Mediação?
Por acordo de mediação, celebrado com a
parte ou partes em litígio, com o auxílio, ou não, de um Centro de Mediação.
Quando devo recorrer à Mediação?
Sempre que:
· Se pretenda evitar a todo o custo a
publicidade do litígio;
· Se deseja a manutenção das relações
comerciais normais das partes;
· A dificuldade ou complexidade do
litígio aconselhem uma reflexão profunda sobre o mesmo, antes do recurso a
tribunais.
· O conflito não esteja radicalizado e os
interesses em jogo pareçam susceptíveis de composição.
Como posso assegurar a confidencialidade
da Mediação, e que o que for dito ao Mediador não será, mais tarde,
utilizado em Tribunal?
A confidencialidade absoluta, não só do
processo mas da própria existência do litígio, é indispensável á mediação e
requisito essencial do seu sucesso. É necessário que as partes e o mediador
se comprometam:
> A manter em total confidencialidade a
realização da mediação, o local e as sessões da mesma;
> A não utilizar em juízo arbitral ou
judicial qualquer informação (oral, escrita ou informática) produzida para,
durante ou em resultado da mediação;
> A não indicar, arrolar ou contratar o
mediador ou outras pessoas que tenham participado ou contribuído para a
mediação como testemunhas, consultores, árbitros ou peritos em qualquer
processo judicial ou arbitral relativo ou relacionado com o litígio em
causa.
Estes objectivos devem ser claramente
expressos no acordo de mediação e impostas sanções adequadas e exequíveis
para o seu incumprimento.
A Lei Portuguesa dos Julgados da Paz (lei
nº 78/2001 de 13 de Julho) consagra no seu artigo 52º a confidencialidade da
mediação e a inabilidade do mediador para ser testemunha "em qualquer causa
que oponha os mediadores, ainda que não directamente relacionada com o
objectos da mediação", disposição legal essa que poderá ser aplicada, por
analogia, a qualquer mediação voluntária realizada em Portugal.
É possível resolver um conflito através
de um Parecer ou Perícia?
Sim, se for conferida, por contrato e no
domínio da liberdade contratual das partes, força obrigatória e executiva à
solução que vier a ser encontrada pelos peritos.
Será esse contrato entre as partes, e os
termos do mesmo, que atribuirão carácter decisório ou meramente opinativo ao
parecer ou perícia solicitados.
Consoante os casos poderão aplicar-se,
por analogia, os princípios definidos para a intervenção dos árbitros ou
mediadores.
É usual em alguns países - em especial na
Itália - a realização de arbitragens em que o resultado não se cifra numa
sentença definidora de direitos mas na elaboração de um acordo de transacção
vinculativo para as partes.
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