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   A Mediação é um processo de resolução de um conflito existente ou emergente mediante a composição dos interesses das partes, conseguida pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro neutro e imparcial.

 

 

Que formas pode revestir a Mediação?

 

Conforme os poderes conferidos pelas partes ao mediador, a mediação pode ser exclusivamente facilitadora, caso em que o mediador, facilitando a composição dos interesses não decide, propõe ou sequer sugere qualquer solução para o litígio, ou avaliadora, caso em que ao mediador se pede uma sugestão de composição do litígio, que pode ou não ser aceite pelas partes.

 

 

Quais as vantagens da Mediação?

 

Na Mediação a gestão e solução do litígio permanecem na total disponibilidade das partes, o processo é extremamente rápido dependendo das partes e do mediador, o enfoque é posto na composição de interesses e não na definição de direitos, a confidencialidade é total, evitando-se a publicidade do litígio e efeitos adversos sobre as relações comerciais das partes e a Mediação não prejudica a adopção de outras formas subsequentes de resolução: Arbitragem ou Tribunais Judiciais. Para além disso, a prática tem revelado uma enorme taxa de sucesso nas Mediações voluntárias.

 

 

Como posso recorrer á Mediação?

 

Por acordo de mediação, celebrado com a parte ou partes em litígio, com o auxílio, ou não, de um Centro de Mediação.

 

 

Quando devo recorrer à Mediação?

 

Sempre que:

· Se pretenda evitar a todo o custo a publicidade do litígio;

· Se deseja a manutenção das relações comerciais normais das partes;

· A dificuldade ou complexidade do litígio aconselhem uma reflexão profunda  sobre o mesmo, antes do recurso a tribunais.

· O conflito não esteja radicalizado e os interesses em jogo pareçam susceptíveis de composição.

  

Como posso assegurar a confidencialidade da Mediação, e que o que for dito ao Mediador não será, mais tarde, utilizado em Tribunal?

 

A confidencialidade absoluta, não só do processo mas da própria existência do litígio, é indispensável á mediação e requisito essencial do seu sucesso. É necessário que as partes e o mediador se comprometam:

> A manter em total confidencialidade a realização da mediação, o local e as sessões da mesma;

 

> A não utilizar em juízo arbitral ou judicial qualquer informação (oral, escrita ou informática) produzida para, durante ou em resultado da mediação;

 

> A não indicar, arrolar ou contratar o mediador ou outras pessoas que tenham participado ou contribuído para a mediação como testemunhas, consultores, árbitros ou peritos em qualquer processo judicial ou arbitral relativo ou relacionado com o litígio em causa.

 

Estes objectivos devem ser claramente expressos no acordo de mediação e impostas sanções adequadas e exequíveis para o seu incumprimento.

 

A Lei Portuguesa dos Julgados da Paz (lei nº 78/2001 de 13 de Julho) consagra no seu artigo 52º a confidencialidade da mediação e a inabilidade do mediador para ser testemunha "em qualquer causa que oponha os mediadores, ainda que não directamente relacionada com o objectos da mediação", disposição legal essa que poderá ser aplicada, por analogia, a qualquer mediação voluntária realizada em Portugal.

 

 

É possível resolver um conflito através de um Parecer ou Perícia?

 

Sim, se for conferida, por contrato e no domínio da liberdade contratual das partes, força obrigatória e executiva à solução que vier a ser encontrada pelos peritos.

 

Será esse contrato entre as partes, e os termos do mesmo, que atribuirão carácter decisório ou meramente opinativo ao parecer ou perícia solicitados.

Consoante os casos poderão aplicar-se, por analogia, os princípios definidos para a intervenção dos árbitros ou mediadores.

 

É usual em alguns países - em especial na Itália - a realização de arbitragens em que o resultado não se cifra numa sentença definidora de direitos mas na elaboração de um acordo de transacção vinculativo para as partes.