Regulamentos

Regulamentos de Conciliação
Regulamentos dos Custos

Regulamentos de Conciliação

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1º
(Definição de conciliação)

 

A conciliação realizada na Concórdia é uma modalidade extrajudicial de resolução de conflitos e superação de diferendos, de natureza não contenciosa, nem adversarial, com carácter voluntário, privado, informal e confidencial, em que as partes, participando directa, activa e empenhadamente na busca de acordo, desejavelmente acompanhadas pelos seus advogados e assistidas por outros profissionais, cometem a uma terceira pessoa, imparcial e equidistante, a função de as aproximar e orientar para uma concertação negocial, pela formulação e apresentação de propostas de entendimento.

 

Artigo 2º
(Objecto)

 

1. Todo o diferendo ou divergência potencial que não respeite a direitos indisponíveis ou que por lei não esteja submetido exclusivamente à jurisdição estadual ou a arbitragem necessária pode, independentemente da existência ou inexistência de qualquer convenção prévia, ser objecto de uma tentativa de resolução amigável com a realização de um procedimento de conciliação, mediante a intervenção de um conciliador nomeado pela Concórdia.

2. A conciliação pode ter por objecto apenas certo ou certos aspectos de um diferendo ou divergência potencial e ter também por finalidade a concertação das partes na conclusão e celebração de acordo ou acordos parciais.

 

Artigo 3º
(Confidencialidade)

 

1. O processo de conciliação tem natureza totalmente confidencial, conforme convenção de conciliação subscrita pelas partes, ficando vedado a estas o acesso, bem como reclamar a posse, de quaisquer documentos utilizados pela Concórdia ou pelo conciliador, designadamente estudos, projectos, relatórios, avaliações e pareceres que instruíram o procedimento e diligências de conciliação.

2. Nada do que tenha sido escrito, dito ou feito pela Concórdia ou pelo conciliador no decurso do processo de conciliação que se haja malogrado pode ser usado ou comprometer, de alguma forma, os direitos das partes perante qualquer autoridade, instância jurisdicional ou arbitral.

 

Capítulo II

Do Conciliador

Artigo 4º
(Definição)

 

Os conciliadores são pessoas de inquestionada idoneidade cívica e moral, com relevante e consolidada experiência profissional, adequadamente habilitados a prestar serviços de conciliação de acordo com as regras adoptadas pela Concórdia, que se acham vinculados a usar as suas melhores qualidades pessoais e aptidões profissionais, a actuar com absoluta imparcialidade, a assegurar um muito escrupuloso empenho funcional na condução de todo o procedimento de conciliação e a garantir integral respeito pela voluntariedade e confidencialidade que caracterizam esta modalidade alternativa e extrajudicial de resolução de litígios.

 

Artigo 5º
(Nomeação)

 

1. Se todas as partes envolvidas no diferendo consentirem na realização do procedimento de conciliação e, por não terem elas mesmas feita previamente essa escolha, aceitarem o conciliador designado pela Concórdia, ou o conciliador proposto por qualquer uma delas, ainda que não faça parte das listas do Centro, a Concórdia nomeia a pessoa indicada desde que esta se declare obrigada nos termos dos Estatutos e Regulamentos da Concórdia.

2. Se as partes envolvidas no diferendo consentirem na realização da diligência de conciliação mas não chegarem a acordo quanto à pessoa que deve exercer as funções de conciliador, o Centro nomeia um conciliador de entre os constantes da Lista aprovada, comunicando-o de imediato às partes.

3. Se a natureza ou complexidade do diferendo o aconselharem, a Concórdia pode designar, em vez de um conciliador único, um ou dois conciliadores e ou um conciliador adjunto, aplicando-se nesses casos, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Regulamento acerca do conciliador único.

4. As partes podem, quer no pedido, quer na resposta ao pedido, solicitar a designação de uma comissão de conciliação, composta por 3 conciliadores, devendo dois deles ser escolhidos da Lista de Conciliadores da Concórdia.

5. Nos casos em que lhe é cometida a escolha do conciliador, a Concórdia só excepcionalmente, e mediante despacho fundamentado, pode designar não constante da Lista.

 

Artigo 6º
(Convenções)

 

1. Na data em que comunica às partes a nomeação do conciliador, a Concórdia remete a este todos os elementos documentais até então recebidos, para que, em prazo não superior a 10 dias, este elabore e apresente sumária proposta de metodologia do procedimento de conciliação bem como estimativa dos custos e da duração previsível do procedimento.

2. A proposta ou as propostas a que alude o número anterior são enviadas às partes para efeitos de aceitação, podendo, alternativamente, o conciliador convidá-las para reunião preparatória ou de pré-conciliação, destinada a estabelecer consensualmente a metodologia do procedimento.

3. Na mesma ocasião e com idêntica finalidade, é igualmente enviado ou entregue às partes o projecto concreto e individualizado de convenção de conciliação, cuja aceitação final e subscrição pelo conciliador, pelas partes, pelos advogados que eventualmente as acompanhem tecnicamente e por quem mais as assista, é pressuposto do encerramento da fase preliminar e consequente início do procedimento de conciliação.

 

Artigo 7º
(Competência)

 

1. Compete ao conciliador a condução de todo o procedimento.

2. O conciliador pode solicitar das partes as informações e os elementos complementares de instrução que considere necessários à elaboração das propostas de conciliação;

3. O conciliador pode realizar reuniões separadas e individualizadas com cada uma das partes.

4. Cabe ao conciliador, com o acordo das partes, marcar e agendar as sessões e reuniões de conciliação e diligenciar pela realização de peritagens ou de avaliações, bem como a obtenção de pareceres necessários ou dos requeridos que julgar convenientes, uns e outros constituindo encargo económico das partes.

5. A segunda falta de comparência não precedida de aviso prévio, nem seguida de imediata explicação bastante ao conciliador e às restantes pessoas envolvidas no procedimento de conciliação deve ser entendida pelo conciliador como desistência, que faz malograr e concluir imediatamente o procedimento.

6. Se possível e quando existam, antes de cada uma das reuniões de conciliação, o conciliador remete às partes as bases ou os projectos de acordo de conciliação que naquelas devam merecer apreciação.

 

Artigo 8º
(Incompatibilidades)

 

1. O conciliador e qualquer outra pessoa que tenha participado em conciliação realizada no âmbito da Concórdia, bem como as partes, seus representantes e advogados não podem fazer declarações sobre as diligências em que intervieram relativamente a procedimento concluído sem sucesso.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o conciliador não pode ser nomeado árbitro para a resolução do mesmo diferendo nem o patrocinar como advogado, emitir simples opinião ou ser chamado pelas partes para depor como testemunha em qualquer causa em que o mesmo se discuta, ainda que só parcialmente.

 

Capítulo III

Do Processo

Secção I - Características

Artigo 9º
(Carácter voluntário)

 

O uso da conciliação como modalidade alternativa de resolução de conflitos e a realização do correspondente procedimento tem carácter rigorosamente voluntário, pelo que qualquer pessoa que individual ou colectivamente protagonize o diferendo ou divergência potencial, nele sendo parte, pode, em qualquer momento, desistir unilateralmente, sem nenhuma outra consequência diversa do pagamento da parcela proporcional das despesas e remunerações devidas pelos serviços até então prestados, acrescida de uma sobretaxa única de vinte por cento, destinada a compensar a outra parte ou, por repartição igualitária, as demais partes.

 

Secção II - Local

Artigo 10º
(Local)

 

1. As reuniões de conciliação são realizadas no escritório do conciliador ou na sede da Concórdia, salvo se entre o conciliador e as partes for acordado outro local ou se o número de participantes for incompatível com aquelas instalações.

2. Sem prejuízo da presença dos respectivos advogados; as partes devem comparecer pessoalmente nas reuniões e os representantes das pessoas colectivas que protagonizam o diferendo devem assegurar a qualidade e justificar os respectivos poderes.

3. Não querendo ou não podendo as partes estar pessoalmente presentes podem constituir advogado com poderes especiais para negociar, transigir e subscrever o acordo de conciliação ou acta de não conciliação e, ainda para requerer eventualmente a constituição de tribunal arbitral, nos termos e para os efeitos do artigo 9º.

 

Secção III - Procedimentos

Artigo 11º
(Legitimidade)

 

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que protagonize essa divergência ou seja parte no diferendo, pode tomar a iniciativa de promover e assim propor a realização do procedimento de conciliação, mas este só tem lugar se a parte ou partes restantes derem o seu consentimento, nos termos do presente Regulamento.

2. A promoção inicial do procedimento, com a apresentação do pedido de conciliação pode também ser feita por todas e cada uma das pessoas e partes no diferendo.

 

Artigo 12º
(Pedido Instrução)

 

1. O procedimento de conciliação é preliminarmente iniciado mediante pedido escrito que, sendo dirigido à Concórdia, pode ser entregue pessoalmente nesta ou apresentado por correio, telecópia ou comunicação electrónica.

2. O pedido referido no número anterior deve identificar, pelos seus nomes e domicílios ou sedes, as partes envolvidas no diferendo ou divergência potencial, indicar o objecto deste e o âmbito da controvérsia sobre que incide o pretendido procedimento de conciliação.

3. O pedido deve compreender a informação que o seu autor ou os seus autores entendam pertinente para justificação da bondade do recurso à conciliação e para completa apreciação da sua utilidade na superação do diferendo, podendo também ser logo oferecidos alguns ou todos os documentos considerados relevantes para o seu conhecimento, caracterização e apreciação.

4. Tratando-se de pedido de conciliação para partilha de natureza sucessória devem ser apresentadas com o pedido inicial fotocópias dos seguintes documentos:

a) Certidões da habilitação de herdeiros e da declaração apresentada no respectivo processo fiscal e da relação de bens.

b) Relação dos bens a partilhar, acompanhada das respectivas certidões matriciais e registrais e, havendo-as, de avaliações já feitas.

c) Certidões de testamentos e doações efectuados e outras disposições aplicáveis à herança.

d) Relação de processos judiciais já findos e/ou dos pendentes que se possam relacionar com os bens e comprovativos do estado dos mesmos e das decisões finais ou intercalares proferidas.

 

Artigo 13º
(Respostas)

 

A resposta deve ser igualmente instruída com a documentação considerada relevante para a apreciação do diferendo e pode compreender toda a informação que o seu autor ou os seus autores entendam pertinente.

 

Artigo 14º
(Comunicações)

 

1. Uma vez recebido o pedido apresentado por todas as partes, o Secretário-Geral remete-lhes exemplares deste regulamento, da lista de conciliadores da Concórdia, do projecto de convenção de conciliação e da tabela de remunerações e despesas e convida-as a escolher e designar o conciliador de entre os inscritos nessa lista, a subscrever a convenção e a realizar o pagamento da provisão pecuniária que é antecipação parcial das despesas e remunerações devidas pelo procedimento de conciliação.

2. Uma vez recebido pedido que não é apresentado por todas as partes, o Secretário-Geral, remetendo a todas elas exemplares deste regulamento, da aludida lista de conciliadores, do projecto de convenção de conciliação e da tabela de remunerações e despesas, dá a conhecer a recepção, existência e conteúdo do pedido às partes que o não tenham assinado e convida-as, num prazo que fixa entre 8 e 30 dias, a:

a) Aceitar ou a rejeitar a sua adesão e participação na resolução do diferendo através de conciliação pela Concórdia.

b) Efectuar o pagamento da acima referida provisão pecuniária;

3. Tratando-se de conciliação para partilha sucessória os interessados são igualmente e no mesmo prazo convidados a aderir à relação de bens e de interessados que, eventualmente, já tenha então sido apresentada ou a alterá-la ou a apresentar outra relação de bens ou interessados.

4. Na data em que recebe a comunicação de adesão ao pedido e à consequente realização do procedimento de conciliação por todas partes envolvidas, o Secretário-Geral notifica o autor daquele para, em prazo breve, que fixa entre 3 e 8 dias , proceder ao pagamento da respectiva parcela da atrás apontada provisão pecuniária.

 

Artigo 15º
(Sessões de Conciliação)

 

1. Nas reuniões de conciliação, o conciliador procura obter o acordo das partes sobre uma solução para o diferendo.

2. Verificada a impossibilidade de acordo, o conciliador lavra acta em que faz constar esse facto e o processo é arquivado, tendo as partes inteira liberdade de submeter o litígio aos tribunais competentes ou, existindo convenção válida nesse sentido, de recorrer à arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 10º.

 

Artigo 16º
(Acordo)

 

1. Obtido sucesso na conciliação, o acordo alcançado é formalizado e assinado pelas partes e pelo conciliador, terminando, deste modo, o procedimento.

2. As partes ficam vinculadas ao acordo que celebrem, não recaindo sobre a Concórdia ou sobre o conciliador qualquer responsabilidade, seja de que natureza for.

 

Artigo 17º
(Homologação do Acordo)

 

No caso de existir convenção de arbitragem, validamente celebrada entre as partes, que abranja o diferendo em apreciação, podem as mesmas requerer à Concórdia, a todo o tempo, que diligencie a nomeação de um árbitro, que pode ser o próprio conciliador, para proceder à homologação do acordo referido no nº 3 do artigo anterior, por meio de decisão arbitral irrecorrível.

 

Artigo 18º
(Arquivamento)

 

1. Tanto a resposta negativa como a falta de resposta, no prazo fixado, de todas ou alguma das partes importam a conclusão preliminar do procedimento e determinam o arquivamento da documentação até então reunida. O arquivamento é notificado às partes no prazo de 48 horas, com indicação do motivo que o determinou.

2. Determina igualmente a conclusão preliminar do procedimento e o consequente arquivamento a falta de pagamento de qualquer uma das provisões devidas por qualquer das partes no prazo fixado, podendo, no entanto, o Secretário-Geral fixar à parte ou partes que, no mesmo prazo e justificadamente o requeiram, um prazo suplementar, não superior a 8 dias úteis, para efectuarem o pagamento em falta.

3. A desistência de uma das partes importa a imediata interrupção e conclusão, sem sucesso, do procedimento de conciliação, que, todavia, pode prosseguir se for plural o número de partes que o queira continuar para alcançar acordo que só a estas respeite.

 

Artigo 19º
(Encargos)

 

Cumpre às partes, na data da assinatura do acordo, o pagamento à Concórdia do saldo de despesas e remunerações que se mostre em dívida.

 

 

Regulamentos dos Custos

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1º
(Definição e Âmbito)

 

1. Constituem custos para efeito deste regulamento, todo o encargo a pagar pelas partes que seja, directa ou indirectamente, decorrente do procedimento de conciliação ou mediação de conflitos, a partir do pedido inicial.

2. Os custos a pagar pelas partes de um procedimento organizado no âmbito da Concórdia compreendem:

a) As remunerações devidas aos conciliadores/mediadores e peritos/avaliadores;

b) As respectivas despesas;

c) Os encargos administrativos do procedimento;

d) As despesas com a produção de prova.

 

Artigo 2º
(Valor do procedimento e finalidade da sua determinação)

 

1. Antes de iniciado o procedimento de conciliação, a Concórdia, através do conciliador, determina o respectivo valor económico, atendendo à utilidade económica do pedido ou do conjunto dos pedidos formulados pelo requerente e pelos demais interessados, tendo em conta, ainda, o valor estimado dos bens e direitos em causa.

2. A determinação do valor do procedimento tem por finalidades exclusivas apurar e conhecer antecipadamente o valor da remuneração extraordinária referida no artigo 10º do presente regulamento e estabelecer o montante máximo que as partes podem ser chamadas a pagar, entendendo a Concórdia que a ultrapassagem deste montante pode fazer perder a racionalidade económica daquele.

 

Artigo 3º
(Convenção de conciliação)

 

1. Cabe à Concórdia calcular o valor estimado de remunerações e despesas e encargos administrativos, como projecção preliminar e meramente indicativa feita com base na metodologia do procedimento proposta pelo conciliador e que, como esta, depois de obtido o acordo das partes é inscrita na Convenção de Conciliação.

2. Se o procedimento terminar antes de subscrita a convenção de conciliação serão sempre debitadas às partes o valor correspondente a três horas de trabalho de conciliador sem prejuízo de outros valores devidos nos termos do Regulamento de conciliação e do presente Regulamento.

 

Capítulo II

Dos Custos

Artigo 4º
(Remunerações)

 

1. As remunerações são calculadas em função do tempo efectivamente despendido com todos os actos e diligências realizadas pela Concórdia, pelo conciliador e pelos demais intervenientes na preparação, realização do procedimento, instrução e formalização do acordo ou do respectivo termo, e são fixados numa base horária, por aplicação da Tabela I anexa ao presente regulamento.

2. Sendo nomeado mais do que um conciliador/mediador a remuneração que a cada um deles cabe individualmente por aplicação da Tabela I é reduzida em 25%.

3. É destinada à Concórdia uma parcela de 20% das remunerações horárias ou extraordinárias devidas e pagas pelas partes a conciliadores, a peritos e avaliadores, bem como a quaisquer outros profissionais que não assistam directamente aquelas e que incidentalmente colaborem no procedimento de conciliação ou diligência que corra no seu âmbito.

 

Artigo 5º
(Despesas)

 

1. Consideram-se despesas relevantes, que as partes devem suportar por aplicação da Tabela II anexa ao presente regulamento, os gastos com deslocação, alimentação e estadia de conciliadores, peritos e avaliadores, ou outros intervenientes quando estes tenham de se deslocar e eventualmente pernoitar para diligências de conciliação que se realizem em lugar que diste mais de 50 quilómetros daquele em que se situa o seu domicílio.

2. Podem ser adiantadamente pedidas pela Concórdia e pagas pelas partes as quantias necessárias para custear as despesas referidas no número anterior.

 

Artigo 6º
(Encargos administrativos)

 

1. Os encargos administrativos são calculados e fixados de acordo com a Tabela III anexa ao presente regulamento, não podendo nunca ser inferiores a 500 €.

2. A parte requerente paga, por ocasião da apresentação do requerimento de instauração do procedimento uma taxa de inscrição no montante de 250 €.

 

Artigo 7º
(Despesas com a produção de prova)

 

1. As despesas com a produção de prova são determinadas e pagas pelo seu custo efectivo, acrescido de 20 %.

2. A parte que suscitar a diligência, parecer, peritagem ou avaliação tem que assegurar ou satisfazer antecipadamente e na totalidade o respectivo custo.

3. Todas as despesas entrarão em regra de custos.

 

Artigo 8º
(Remuneração extraordinária)

 

1. Os Conciliadores ou mediadores que concluam com sucesso, o procedimento de conciliação, terão direito a uma remuneração extraordinária de 1,5% do valor dos interesses objecto do conflito ou diferendo superado, depois de abatido o valor já recebido por estes, a título de remuneração horária normal.

2. Esta remuneração extraordinária é paga no dia da assinatura do acordo de conciliação e é devida na proporção do valor do procedimento, fixado por aplicação do artigo 2º deste regulamento.

 

Capítulo III

Da Provisão

Artigo 9º
(Provisão pecuniária)

 

1. Com a subscrição da convenção de conciliação é devida uma provisão pecuniária preliminar (p.p.p.), a efectuar por cada uma das partes, de montante a fixar naquela, mas que não pode exceder, para cada uma das partes, valor correspondente a 25% do montante total dos custos estimados do procedimento, compreendendo remunerações, encargos administrativos e despesas.

2. Ao montante a pagar pelo requerente a título de provisão pecuniária preliminar (p.p.p.) é deduzido o valor da taxa de inscrição, paga nos termos do nº.2 do artigo 5º.

3. No acto de pagamento da provisão pecuniária preliminar (p.p.p.), cada parte deve fazer depósito à ordem da Concórdia ou apresentar garantia bancária ou seguro-caução a favor da mesma, destinados a cobrir 50% do valor restante dos custos do procedimento tal como mencionado no nº.1 deste artigo.

4. A Concórdia não responde pelo pagamento das remunerações na medida em que os mesmos não se apresentem cobertos pelas garantias prestadas pelas partes.

 

Artigo 10º
(Provisões pecuniárias suplementares)

 

No decurso do procedimento de conciliação há lugar ao pagamento de provisões pecuniárias suplementares (p.p.s.), destinadas:

a) Ao reforço de provisões nos montantes necessários até perfazer o total dos custos do procedimento imputáveis a remunerações, encargos administrativos e a despesas.

b) À realização de provisões para diligências probatórias.

c) Outros custos não previstos nas alíneas anteriores.

 

Artigo 11º
(Pagamento das provisões)

 

1. As provisões devem ser pagas no prazo referido no Regulamento da Conciliação ou no que for circunstancialmente estabelecido pelo conciliador.

2. O não pagamento pontual de qualquer provisão implica o termo imediato do procedimento de conciliação, ficando, em qualquer caso, a Concórdia, sem prejuízo da exigência de quanto mais lhe seja devido pelos serviços prestados, com o direito de fazer seus os montantes da taxa de inscrição e das provisões preliminares ou suplementares pagas pela parte ou partes faltosas.

 

Capítulo IV

Da Repartição

Artigo 12º
(Divisão de Custos)

 

1. Salvo disposição ou acordo das partes em sentido contrário, os custos totais do procedimento de conciliação são por elas suportadas em partes rigorosamente iguais.

2. Os custos finais do procedimento não devem ultrapassar 10% os valores objecto do conflito, pelo que o conciliador está vinculado a apresentar proposta para terminar imediatamente o procedimento de conciliação logo que a soma de custos exigíveis atinja aquela expressão.